Regulamento Interno

 

 

REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO

2023/2024

 

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

NORMA I

Âmbito de aplicação

A Creche designada por Bebés em Boa Companhia, lda  pertencente aos sócios José Inglês, Luís Inglês e Ana Inglês rege-se  pelas seguintes normas:

 

NORMA II

Legislação  Aplicável

 

Este estabelecimento prestadora de serviços rege-se igualmente pelo estipulado na legislação em vigor( artigos 26º do decreto-lei 33/2014 de março de 12º portaria 262/2011 e alterado pela portaria nº411/2012).

 

NORMA III

Objetivos do Regulamento

 

O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:

 

  1. Promover o respeito pelos clientes e demais interessados.
  2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento prestadora de serviços.
  3. Promover a participação ativa dos clientes ou seus representantes legais ao nível da gestão das respostas sociais.

 

 

NORMA IV

Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas

 

1  A Creche Bebés em Boa Companhia, lda  assegura a prestação dos seguintes serviços:

 

1.1 Fornecimento de Alimentação.

1.2 Cuidados de Higiene.

1.3 Atividades de Animação, Ocupação e Lazer.

1.4 Estimulação Adequada.

1.5 Informação contínua aos pais sobre o desenvolvimento da criança.

1.6 Formação parental.

 

2 A Creche Bebés em Boa Companhia, lda   realiza as seguintes atividades:

 

2.1Passeios pedagógicos e/ou lúdicos.

2.2 Psicomotricidade.

2.3 Festas Temáticas.

2.4 Animações de Verão.

2.5 Bolsas Socias da C.M.S

2.6 Adesão à Creche Feliz

 

 

 

CAPITULO II

Processo de admissão dos Clientes

 

 

Norma V

Admissão

 

  1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico da creche a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar, a submeter à decisão da entidade competente.
  2. É competente para decidir a Diretora Pedagógica Ana Inglês.
  3. Da decisão será dado conhecimento ao cliente de imediato.
  4. No ato da inscrição são devidos os seguintes pagamentos: A inscrição e Seguro 180€ e a mensalidade escolhida. Valor no berçário 285€ e valor na creche 285€. Os valores das mensalidades são sem extras.
  5. As candidaturas que forem aceites pela segurança social para a Creche Feliz os pagamentos da alínea 4 não serão cobrados às famílias nem as refeições.

 

 

Norma VI

Condições de Admissão

 

1.São condições de admissão de crianças em creche:

 

1.1 Ter idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos de idade podendo estes limites serem ajustados aos casos excecionais designadamente para atender às necessidades dos pais.

1.2 As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciada e registada em ficha no ato da inscrição.

1.3 A troca de informação no ato da receção/saída deverão ser comunicados com a Educadora ou com a Auxiliar de educação a quem é entregue a criança.

1.4 A admissão das crianças com deficiência deverá ser objeto de avaliação conjunta dos técnicos da creche e dos técnicos especialistas que prestam apoio.

1.5 Cada cliente tem um processo individual do qual consta para além da identificação pessoal  e dos pais, elementos sobre a situação social e financeira, necessidades especificas dos clientes, bem como outros elementos relevantes. Devendo ser feita prova das declarações efetuadas, mediante a apresentação da seguinte informação:

 

  1. a) Os dados necessários que constam no C.C/Contribuinte/Segurança Social da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;
  2. b) Identificação do número de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que a criança pertença.
  3. c) Boletim de vacinas atualizado;
  4. d) Declaração médica em como não tem nenhuma doença e que pode frequentar a creche.
  5. e) Em caso de doença uma declaração passada pelo médico que determine a patologia e que cuidados especiais a ter com a criança;
  6. f) A ficha de inscrição deverá de ser entregue preenchida juntamente com os documentos referidos anteriormente no ato da inscrição à diretora.
  7. g) As renovações das inscrições juntamente com o pagamento do seguro são feitas passado um ano de frequência da criança na creche. Exceto as famílias que tem apoio da Creche Feliz neste caso não existe qualquer pagamento a fazer apenas informar a creche com 2 meses de antecedência se pretendem renovar a inscrição ou não.
  8. h) Caso a inscrição e o seguro não sejam renovados não se garante a possibilidade de frequência para o ano letivo seguinte;
  9. i) Caso se verifiquem mensalidades em atraso, não será renovada a inscrição.

 

 

Norma VII

Processo Individual do Cliente

 

 

1.Do processo individual da criança deve constar:

 

  1. a) A ficha de inscrição com todos os elementos de identificação da criança, pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
  2. b) Data de inicio de frequência da creche.
  3. c) Horário habitual de permanência da criança na creche.
  4. d) Identificação e contacto da pessoa a contactar em caso de necessidade.
  5. e) Identificação e contacto do médico assistente.
  6. f) Declaração médica em como a criança não tem nenhuma doença e pode frequentar a creche.
  7. g) Fotocópia do Boletim de Vacinas atualizado
  8. h) Declaração com identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança e autorização escrita da(s) pessoa(s) a quem a criança possa ser entregue.
  9. i) Informação sociofamiliar.
  10. j) Exemplar do contrato de prestação de serviços.
  11. l) Exemplar da apólice de seguro de acidentes pessoais.
  12. m) Registo de períodos de ausência.
  13. n) Registo da data e motivo da cessão ou rescisão do contrato de prestação de serviços.

 

  1. O processo individual de cada criança é arquivado em local próprio e de fácil acesso ao Educador de Infância e à Direção Técnica, garantido sempre a sua confidencialidade.
  2. Cada processo individual deve ser continuamente atualizado.
  3. O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado e retificado pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais.

 

 

CAPITULO III

INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO

 

 

 

NORMA VIII

Instalações

 

  1. A creche Bebés em Companhia está sediado na Avenida Chaby Pinheiro nº 39 2725-265 Mem Martins e as suas instalações são compostas por: Sala 1 berçário( 3 meses aos 12 meses)

sala 2 ( 12 meses aos 24 meses) e a sala 3 ( 24 aos 36 meses). Copa de leites. 3 Wcs. Cozinha e Refeitório. Secretaria e Sala do Pessoal.

 

 

NORMA XIX

Horário de Funcionamento

 

  1. A creche funciona das 8.00H às 19.00H.
  2. As interrupções letivas da creche vão anexadas ao regulamento.

 

 

 

NORMA XX

Pagamento da Mensalidade

 

  1. Os pagamentos das mensalidades deverão ser efetuadas até dia 8 de cada mês. Esta alínea não se aplica às famílias com o apoio da Creche feliz.

1.1 A desistência da creche não dá direito à restituição de qualquer verba e terá que ser comunicada mediante comunicação escrita com antecedência mínima 60 dias. Em caso de incumprimento do aviso prévio fica obrigado a pagar no prazo de 30 dias a titulo de indemnização compensatória o valor de uma mensalidade até ao término do contrato. As famílias com apoio da Creche Feliz apenas tem de avisar com 60 dias a creche que não vão renovar não tem de pagar qualquer valor de indeminização.

1.2 Na falta de pagamento da mensalidade verificar-se-á a suspensão da criança. Esta alínea não se aplica às famílias que tem apoio da Creche Feliz.

1.3 Se por algum motivo houver desistência da reserva da inscrição o valor desta não é devolvido. Não se aplica a quem aderiu à Creche Feliz

1.4 Nos dias que a criança não comparecer na creche não se efetuará qualquer desconto. Não se aplica a quem aderiu à Creche Feliz.

1.5 O pagamento da frequência é obrigatório de Setembro a Agosto. Não se aplica a quem aderiu à Creche Feliz.

1.6 Na mensalidade do mês de Agosto não se efetuará nenhum abatimento mesmo estando a creche fechada durante 15 dias úteis ou estando a criança de férias o mês inteiro. Não se aplica a quem aderiu à Creche Feliz.

1.7 Não haverá qualquer redução na mensalidade nos períodos de interrupções das atividades letivas nem a não comparência da criança. Não se aplica a quem aderiu à Creche Feliz.

1.8) As famílias que têm a Bolsa Social da C.M.S até dia 8 de cada mês tem de pagar a mensalidade por inteiro e só depois quando a C.M.S fizer as transferências das bolsas é que a creche pode devolver o valor correspondente a cada bolsa por transferência bancária para as famílias.

1.9) Se o pagamento da creche não for pago até dia 8 de cada mês e não for comunicado à creche do atraso, haverá uma taxa de não pagamento no prazo disposto e a mensalidade terá um agravamento de 5€ diários. Esta alínea não se aplica às famílias com o apoio da Creche Feliz.

 

 

 

 

 

 

NORMA XI

Preçário de Mensalidades

 

  1. O preçário de mensalidade em vigor encontra-se afixada em local bem visível, com a indicação detalhada do custo de serviços adicionais.
  2. Em caso de alteração ao preçário em vigor os respetivos encarregados de educação serão avisados com antecedência através de circular entregue pessoalmente pela diretora da creche.

 

 

NORMA XII

Refeições

 

  1. O horário do almoço é feito a partir das 11.00h e o lanche a partir das 15.30h. As ementas são colocadas na entrada bem visível.

2- As entradas na creche para almoçar são feitas até às 11.00h caso contrário a criança já tem de vir almoçada de casa.

3- A alimentação diária é constituída por um reforço alimentar de manhã dependendo da hora de entrada da criança na creche, almoço(11.00h), lanche da tarde(15.30) e reforço de fim de tarde (17.30h).

4- Os almoços não são confecionados na creche. São confecionados por uma empresa certificada que entrega diariamente na creche a comida feita no dia.

  1. A creche só fornece alimentação a partir dos 12 meses de idade. Até lá é da responsabilidade dos pais fornecerem toda a alimentação da criança.
  2. Se a criança precisar de dieta ou alguma alimentação especial a creche não fornece. Ficam os pais responsáveis de fornecer a alimentação.
  3. No caso da criança ser alérgica a algum alimento os pais no ato da inscrição tem de dizer e trazer uma declaração médica a explicar qual ou quais os alimentos que a criança não pode consumir.

 

 

NORMA XIII

Atividades

 

  1. A atividade exercida na creche é a Psicomotricidade ( musica+ginástica+expressão corporal)

1.1 A atividade é feita na creche uma vez por semana durante 45 minutos.

1.2 No dia da atividade a criança tem de vir com roupa desportiva já vestida de casa.

1.3 O valor da atividade é de 15€ mensais. Qualquer alteração ao preço os Encarregados de Educação serão avisados com antecedência através de circular entregue pessoalmente pela diretora.

 

 

NORMA XIV

Passeios e Deslocações

 

1.Nos dias que a creche fizer passeios ou visitas de estudo os Encarregados de Educação terão de assinar uma circular em como tomaram conhecimento e que autorizam os seus educandos a sair da creche.

  1. As crianças que desejarem frequentar as atividades de verão no inicio do mês de junho os Encarregados de Educação poderão fazer a inscrição durante esse mês e assinar a respetiva autorização.

 

 

 

NORMA XV

Cuidados de Higiene e Saúde

 

  1. As crianças que se encontrem em tratamento clínico devem fazer-se acompanhar dos produtos medicamentosos estritamente necessários, bem como de todas as indicações do tratamento assinaladas pelo médico. Os produtos devem estar identificados com o nome da criança e a sua administração.

A partir de Janeiro 2023 inclusive a creche deixa de administrar qualquer antibiotico mesmo com prescrição médica.

  1. Quando a criança se encontrar em estado febril ( = ou superior a 38ºc retal), com vómitos, diarreia ou qualquer outra demonstração de doença os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão avisados, a fim de, com maior brevidade possível irem buscar a criança e providenciarem as diligencias julgadas necessárias.
  2. Sempre que a criança saia da creche doente quando regressar à creche terão os pais de trazer uma declaração medica em como a criança já se encontra bem se saúde e pode frequentar a creche.
  3. Sempre que a criança se ausente por motivo de doença os pais terão de comunicar à creche e quando regressarem terão de apresentar uma declaração médica.
  4. Em caso de acidente da criança na creche, os pais serão de imediato informados e terão de vir imediatamente à creche, mesmo assim as crianças serão imediatamente assistidas, inclusive encaminhadas para o hospital, sempre acompanhadas por um dos membros da creche.
  5. Todas as crianças estão asseguradas com o seguro de acidentes pessoais escolares da FIDELIDADE com a apólice nº ES 63323369.
  6. No dia em que a criança levar a vacina não poderá frequentar a creche nesse dia.
  7. Os pais tem de trazer as fraldas, toalhitas, compressas, pomadas e todos os produtos de higiene da criança. A roupa de cama tem de ser fornecida pelos pais à segunda feira e à sexta-feira é devolvida para aos pais fazerem a sua lavagem e novamente à segunda-feira trazer para a creche.
  8. Todos os artigos da criança que vem de casa terão de vir identificados ( roupas de cama, mudas de roupa, biberons, babetes, mochilas, lancheiras, chuchas e caixas de refeições.
  9. Caso sejam detetados agentes parasitários nas crianças os pais serão alertados de imediato para procederem à desinfeção e não poderão as crianças frequentar a creche até que apresentem a cabeça completamente limpa.
  10. Se a criança demonstrar maus – tratos quer abuso físico/abuso sexual/abuso emocional e negligência os pais serão chamados à direção da creche para reunião e alertados para tal acontecimento. Se a criança continuar a demonstrar qualquer maus – tratos a direção irá de imediato ao hospital com a criança para a esta ser vista. Se o médico confirmar que a criança foi vitima de maus – tratos a policia será imediatamente chamada e tratará de chamar os pais e entidades competentes da proteção de menores.

 

 

NORMA XVI

Articulação com a família

 

  1. Haverá semanalmente uma hora de atendimento aos pais com marcação prévia.
  2. Os pais serão envolvidos nas atividades realizadas na creche, de acordo com o Plano Anual de atividades e o Projeto Educativo em vigor.
  3. As informações diárias do dia da criança serão ditas no final do dia pela auxiliar ou educadora que nesse dia estiver nas saídas. Assim como todas as informações que são ditas assim que a criança chega à creche pelos pais à auxiliar/educadora que está nesse dia responsável por receber as crianças nesse dia de manhã.
  4. A criança deve de ser recebida na antecâmara pela auxiliar/educadora que nesse dia está a receber a criança.
  5. A criança deve de ser entregue na antecâmara aos pais/familiares pela auxiliar/educadora que nesse dia está nas saídas.
  6. Os pais não podem ir buscar nem entregar a criança às salas. Por motivo de higiene e de respeito pelas outras crianças.
  7. A entrada na creche tem de ser feita até às 11horas exceto se a criança tiver de ir ao médico.

 

 

NORMA XVII

Quadro de Pessoal

 

O quadro de pessoal da creche encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional.

 

 

 

NORMA XVIII

Direção Técnica

 

A Direção Técnica da creche compete a um técnico cujo o nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar bem visível na entrada da creche.

 

 

 

NORMA XIV

Contrato

 

Nos termos da legislação em vigor, entre o cliente ou o seu representante legal e a creche deve ser celebrado, por escrito um contrato de prestação de serviços.

 

 

 

NORMA XX

Cessão da Prestação de Serviços

 

  1. O Encarregado de Educação pode cessar o contrato de prestação de serviços com a creche desde que esta seja comunicada com 2 meses de antecedência ao último dia da criança na creche. Esta cessação tem de ser comunicada à direção por email e o encarregado de educação tem de assinar o contrato e explicar qual o motivo de cessação.

1.1 Quando a cessação do contrato for por algum motivo que a direção analise que é de força maior poderá a direção não exigir os dois meses mas apenas um mês.

1.2 Quando a cessação do contrato não é respeitada conforme o ponto1 será o processo entregue ao advogado da creche.

 

 

NORMA XXI

Livro de Reclamações

 

Nos termos da legislação em vigor, a creche possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto da direção sempre que justificado.

 

 

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

NORMA XXII

Alterações ao Regulamento

 

Nos termos do regulamento da legislação em vigor, os responsáveis do estabelecimento  deverão informar e contratualizar com os clientes ou seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que estes assiste.

Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o licenciamento/acompanhamento técnico da resposta social.

 

 

 

NORMA XXIII

Integração de Lacunas

 

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária da creche, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

 

 

 

 

CAPITULO V

DIREITOS E DEVERES

 

 

NORMA XXIV

Deveres dos Clientes

 

  1. Ser assíduo.
  2. Adquirir hábitos sociais elementares
  3. Adquirir hábitos de higiene e de alimentação promotores de saúde.
  4. Aprender a respeitar normas e regras estabelecidas na creche.
  5. Não é permitido os encarregados de educação entrarem nas salas de atividades por motivos de respeito e de higiene.

 

 

NORMA XXV

Direito dos Clientes

 

São direitos dos utentes:

 

  1. Ter um ambiente acolhedor e um clima favorável às suas aquisições e ao seu bom desenvolvimento.
  2. O respeito pela sua identidade pessoal e reserva da sua intimidade privada e familiar, bem como pelos usos e costumes.
  3. Oportunidades iguais para um desenvolvimento equilibrado e harmonioso.
  4. Ver salvaguardada a sua segurança na creche e respeitada a sua integridade física.
  5. Usufruir de um ensino integrado que lhe permite desenvolver-se fisícamente, psicologicamente, socialmente e intelectualmente em harmonia com as suas capacidades e interesses.
  6. Cultivar valores de respeito e cooperação.

 

 

 

NORMA XXVI

Direitos da Entidade Gestora do Estabelecimento

 

 

São direitos da entidade gestora do estabelecimento:

 

  1. Direito a ser respeitada.
  2. Ver reconhecida a sua natureza particular e consequentemente o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual.
  3. Proceder à averiguação dos elementos necessários à comparação da veracidade das declarações prestadas pelo utente/e ou familiares no ato da admissão.
  4. Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço.
  5. Ao direito de suspender este serviço, sempre que as famílias violem as regras constantes no presente regulamento de forma muito particular quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços. Nestes casos não são reembolsados quaisquer pagamentos que já tenham sido pagos.
  6. Direito de ser informada de qualquer ocorrência relacionada com o utente.

 

 

 

NORMA XXVII

Deveres da Entidade Gestora do Estabelecimento

 

 

São deveres da entidade gestora do serviço:

 

  1. Respeito pela individualidade dos utentes e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância.
  2. Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequadas.
  3. Colaborar com os serviços de segurança social, assim como com a rede de parcerias adequadas ao desenvolvimento da resposta social.
  4. Prestar os serviços constantes neste regulamento interno.
  5. Manter os processos dos utentes atualizados.
  6. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes.
  7. Planificar as atividades lúdicas e pedagógicas, rotinas e outros serviços.
  8. Promover o cumprimento dos projetos( projeto educativo/plano semanal e plano semanal de sala).
  9. Elaboração de relatórios semanais ou sempre que for necessário.
  10. Zelar pela qualidade de ensino.
  11. Zelar pela educação e bem-estar e segurança do cliente.
  12. Realizar reuniões sempre que seja necessário com o pessoal técnico e auxiliar.
  13. Reunir com a direção sempre que preciso.
  14. Promover reuniões com os pais sempre que necessário.
  15. No contacto diário com a criança e/ou planificação de atividades é ainda responsável por:

15.1.  Estimular as capacidades de cada criança.

15.2. Favorecer a sua formação.

15.3. Contribuir para a estabilidade afetiva da criança.

15.4. Desenvolver a formação moral da criança.

15.5. Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e imaginação criativa.

15.6. Incentivar hábitos de higiene.

15.7. Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades promovendo a melhor orientação e encaminhamento das crianças.

 

 

NORMA XXIII

Entrada em Vigor

 

 

O presente regulamento entra em vigor em Setembro 2023

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